Artigo 7º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando se tratar de imóveis edificados pelo Distrito Federal, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, à vista dos seguintes documentos:
I
Carta de Habite-se;
II
Termo de Recebimento Definitivo de Obra;
III
documento de que conste o valor global da obra;
IV
Memorial Descritivo.
§ único
- Em se tratando de construções de pequeno porte como abrigos nas paradas de ônibus, passarelas para pedestres e assemelhados, será dispensa a exigência constante do inciso I, deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14806 de 28/06/1993)