Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial, fica obrigado a facilitar o exercício da fiscalização, prestando as informações que lhe forem solicitadas e exibindo bens e documentos que constituam o seu objeto.