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Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

O servidor responsável pela guarda e uso de bem patrimonial, fica obrigado a facilitar o exercício da fiscalização, prestando as informações que lhe forem solicitadas e exibindo bens e documentos que constituam o seu objeto.

Art. 68 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987