Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aquele que perder a condição de titular do Órgão Usuário responderá por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas pelos bem sob sua guarda, enquanto não transferir ao sucessor ou substituto a responsabilidade pela respectiva guarda.
Parágrafo único
- Enquanto não se der a transferência de que trata este artigo, responderão solidariamente, o sucessor e o sucedido ou c substituto e o substituído.