Artigo 64, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Controle de Inventário Patrimonial é o documento destinado a demonstrar a posição do acervo patrimonial por Unidade Administrativa, detalhada por Órgão Usuário.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será emitido pelas Comissões de que trata o artigo 54 e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a
exercício a que se refere;
b
Unidade Administrativa;
c
Órgão Usuário;
d
bens movimentados por recolhimento ou transferência;
e
unidade, quantidade, especificação, classificação patrimonial, valores unitário e total dos bens.
§ 2º
O Controle de Inventário Patrimonial será tido em duas vias com a seguinte destinação:
a
1° via - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial;
b
2° via - Unidade Administrativa.