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Artigo 45, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

A Coordenação do Sistema do Administração Patrimonial manterá um cadastro geral dos bens patrimoniais do Distrito Federal, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

características do bem;

II

número do processo de aquisição;

III

valor da aquisição;

IV

número de tombamento;

V

Unidade Administrativa de situação do bem;

VI

Órgão Usuário.

Parágrafo único

- O Cadastro de que trata este artigo poderá ser organizado por Unidade Administrativa e por Órgão Usuário.

Art. 45, V do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987