Artigo 45, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Coordenação do Sistema do Administração Patrimonial manterá um cadastro geral dos bens patrimoniais do Distrito Federal, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
características do bem;
II
número do processo de aquisição;
III
valor da aquisição;
IV
número de tombamento;
V
Unidade Administrativa de situação do bem;
VI
Órgão Usuário.
Parágrafo único
- O Cadastro de que trata este artigo poderá ser organizado por Unidade Administrativa e por Órgão Usuário.