Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Livro de Tombo é o documento destinado ao registro das incorporações dos bens patrimoniais.
Parágrafo único
- Os bens imóveis serão registrado em livros de tombo distintos daqueles em que o serão os bens móveis e semoventes.