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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987