Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O titular do órgão Usuário fica obrigado a comunicar ao agente setorial de patrimônio a constatação do perecimento, extravio ou subtração de bens, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência do fato.
§ 1º
Na hipótese de que trata este artigo, o agente setorial de patrimônio comunicará o fato ao titular da Unidade Administrativa, para adoção das providências indicadas em normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e neste Decreto, no prazo de dois dias, contados da sua ciência.
§ 2º
Ao agente setorial de patrimônio caberá, no prazo de quinze dias, contados da ciência do fato, comunicar à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial as providências adotadas, para fins de anotações.