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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O responsável por bem patrimonial é obrigo, do a guardá-lo em local determinado pela Administração e, na falta deste, em lugar apropriado e seguro, de forma a evitar a incidência de danos, extravio ou subtração por qualquer forma, exercendo vigilância sobre sua utilização.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987