Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste Decreto, a incorporação e o conjunto de atoa que tem por fim identificar e registrar o bem como integrante do acervo patrimonial do Distrito Federal e será efetuada à vista do documento aquisitivo da propriedade.
Parágrafo único
- São documentos que comprovam a aqui seção da propriedade:
a
Nota Fiscal;
b
título aquisitivo da propriedade imobiliária;
c
Termo de Produção;
d
Termo de Captura;
e
documento de doação;
f
outros documentos aquisitivos da propriedade.
Art. 3º
Na hipótese de afastamento temporário do titular do órgão Usuário, a responsabilidade pela guarda dos bens patrimoniais será transferida ao seu substituto, mediante a em incisão do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade.