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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O usuário de bem patrimonial é obrigado a utilizá-lo somente para o fim a que se destina, dentro dos padrões técnicos recomendados, sob pena de ser responsabilizado pelos da nos advindos do uso inadequado ou má conservação.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987