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Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 75

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

Unidade Administrativa - Gabinete do Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Administrações Regionais, Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e órgãos Relativamente Autônomos;

II

órgão Usuário - a unidade orgânica, integrante da estrutura da Unidade Administrativa, em que o bem patrimonial esteja situado.

Art. 75 do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987