Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987
Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A fiscalização poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer Unidade Administrativa,facultada a utilização do processo de amostragem.
Parágrafo único
- Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, será procedido levantamento completo por Unidade administrativa ou órgão Usuário.