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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10949 de 09 de Dezembro de 1987

Disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

A fiscalização poderá efetuar o levantamento físico dos bens existentes em qualquer Unidade Administrativa,facultada a utilização do processo de amostragem.

Parágrafo único

- Se da amostragem ficar constatada a falta de bens, será procedido levantamento completo por Unidade administrativa ou órgão Usuário.

Art. 71, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10949 /1987