Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REVOGANDO A LEI N.º 6.956, DE 13 DE JANEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.
Art. 2º
O Tribunal de Justiça é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a sua organização, competência e funcionamento em consonância com a presente Lei.
§ 2º
O Tribunal de Justiça estabelecerá a sua estrutura administrativa, o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, a competência das unidades jurisdicionais e a divisão judiciária do Poder Judiciário Fluminense.
§ 3º
A criação e extinção de Comarcas será feita por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, dependendo a instalação e funcionamento de disponibilidade orçamentária, ocorrendo mediante ato da Presidência do Tribunal.
Art. 3º
Ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é assegurado o exercício livre e independente da atividade jurisdicional e garantida sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 4º
V E T A D O .
Art. 5º
Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade e eficiência nortearão a organização do Poder Judiciário fluminense.
Art. 6º
Constituem objetivos primários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:
I
assegurar uma prestação jurisdicional célere e eficiente;
II
garantir o pleno e igualitário acesso a todos que necessitem dos serviços da Justiça;
III
estabelecer políticas de responsabilidade social e de sustentabilidade correlacionadas à atividade judicial;
IV
promover a modernização da Justiça fluminense mediante a busca segura e permanente dos mais atuais métodos de gestão;
V
coibir qualquer tipo de assédio, discriminação e preconceito;
VI
incentivar a adoção de métodos adequados de solução de conflitos.
Da Organização Judiciária
Capítulo I
Da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça
Art. 7º
Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça:
I
o Tribunal Pleno;
II
o Órgão Especial;
III
o Conselho da Magistratura;
IV
a Escola da Magistratura;
V
o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ;
VI
a Escola de Administração Judiciária;
VII
a Escola de Mediação;
VIII
o Fundo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.
§ 1º
Incumbe:
I
ao Tribunal Pleno, órgão máximo do Poder Judiciário fluminense, a organização da Justiça, podendo delegar ao Órgão Especial as atribuições não privativas indicadas no Regimento Interno;
II
ao Órgão Especial, as atribuições jurisdicionais e administrativas, na forma do Regimento Interno;
III
ao Conselho da Magistratura, o exercício da função administrativa recursal e ordinária, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal e em regimento próprio;
IV
à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a formação e o aperfeiçoamento permanente de Magistrados;
V
ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário;
VI
à Escola de Administração Judiciária (ESAJ), o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário;
VII
à Escola de Mediação (EMEDI), a formação e treinamento de mediadores e conciliadores;
VIII
ao Fundo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento da Escola.
Art. 8º
A Administração Superior do Tribunal de Justiça é integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes.
Parágrafo único
O processo eleitoral e as atribuições da Administração Superior são definidos pelo Regimento Interno.
Art. 9º
O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá aglutinar ou extinguir juízos, modificar a competência, estrutura e denominação de unidades jurisdicionais, sem aumento de despesa, bem como determinar a redistribuição dos processos.
§ 1º
A Corregedoria Geral da Justiça disporá por ato normativo sobre a distribuição ou redistribuição de processos nos casos de aglutinação, modificação ou extinção dos Juízos de primeira instância.
§ 2º
O Tribunal deverá garantir o acesso à Justiça, com o atendimento à população nas localidades, por meio de postos avançados, pontos de inclusão digital, núcleos de salas passivas e/ou unidades móveis itinerantes, que equivalerão, para os fins legais, a sedes de unidades jurisdicionais.
§ 3º
As unidades jurisdicionais exclusivamente digitais e virtuais poderão ter especialização em razão da matéria, da pessoa, da fase processual, e/ou para o cumprimento de precedentes e recursos repetitivos, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal ou abranger apenas uma ou mais regiões.
§ 4º
A supressão da unidade jurisdicional física, não estando o juízo vago, depende da expressa concordância do juiz titular, salvo na hipótese de conversão em unidade jurisdicional digital ou virtual.
Art. 10º
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Presidente, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender jurisdição dos juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, observando a mesma competência, visando aos seguintes objetivos:
I
solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e
II
produção mínima que justifique o cargo.
Art. 11
O Tribunal de Justiça manterá Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, sendo a criação, instalação, transformação e extinção realizadas por atos da Presidência do Tribunal.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça, objetivando a alocação racional de recursos e a otimização da prestação jurisdicional, estabelecerá protocolos institucionais e convênios, além de desenvolver ferramentas tecnológicas, plataformas e programas para a implementação de medidas de desjudicialização de conflitos.
Capítulo II
Dos Magistrados
Do Ingresso na Magistratura de Carreira
Art. 12
O ingresso na Magistratura de carreira se dará no cargo de Juiz Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal de Justiça, na forma da Constituição da República, da legislação específica e das regras contidas no edital de abertura do concurso aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal do Justiça.
§ 1º
O edital de abertura do certame disporá sobre as quotas legais reservadas.
§ 2º
O concurso poderá ser aberto apenas para a formação de cadastro de reserva.
Art. 13
O Juiz Substituto, após a posse, se submeterá a curso de formação de Magistrados ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e só adquirirá a vitaliciedade após dois anos, com o pronunciamento do Órgão Especial, ouvido previamente o Conselho de Vitaliciamento.
§ 1º
O prazo para vitaliciamento só considerará o tempo de efetivo exercício na carreira, desconsiderando qualquer afastamento, salvo férias regulamentares.
§ 2º
O Órgão Especial regulamentará o processo de vitaliciamento a que se submeterá o Magistrado.
Art. 14
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico, com reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção estadual, elaborarão a respectiva lista sêxtupla para envio ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá para três nomes, enviando-a, após, para escolha de um deles pelo Governador do Estado.
§ 2º
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça regulamentará o processo de formação da lista tríplice.
§ 3º
Os membros do Tribunal oriundos do quinto constitucional são vitalícios a partir da posse.
Da Organização da Carreira
Art. 15
A carreira da Magistratura, no Estado do Rio de Janeiro, é composta, em segunda instância, por Desembargadores e, em primeira instância, por Juízes de Direito e Juízes Substitutos.
Art. 16
A primeira instância é composta de duas entrâncias, a primeira e a segunda, que são ocupadas por Juízes de Direito.
§ 1º
Os Juízes Substitutos não integram entrância.
§ 2º
Os Juízes Substitutos têm exercício nas unidades jurisdicionais, mas em função de auxílio ou substituição e, eventualmente, por necessidade de serviço, no exercício pleno, quando estiverem vagas, conforme ato da Presidência do Tribunal.
§ 3º
A primeira investidura dos Juízes Substitutos se dá no cargo de Juiz de Direito de primeira entrância.
§ 4º
Os Juízes de Direito de primeira entrância têm exercício em todo o Estado, por designação do Presidente do Tribunal.
§ 5º
A segunda entrância é integrada por Juízes de Direito e o acesso se dá por promoção, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 6º
Os Juízes de Direito de segunda entrância são titulares das unidades jurisdicionais indicadas por resolução do Tribunal, ressalvados aqueles remanescentes dos cargos de Juízes Regionais, transformados por esta Lei.
Art. 17
O Presidente do Tribunal poderá deliberar, ad referendum do Órgão Especial, pela designação provisória de Magistrado de primeiro grau, a pedido, para exercício fora da sede de sua titularidade, quando caracterizada situação de risco pessoal, inclusive familiar.
Art. 18
O Presidente do Tribunal de Justiça, diante da excepcional necessidade de serviço, poderá convocar Juízes de Direito de segunda entrância para substituição ou auxílio ao segundo grau de jurisdição, com ou sem prejuízo, entre aqueles que se encontrem na quinta parte mais antiga da entrância.
Parágrafo único
O Magistrado convocado fará jus à diferença de entrância em relação ao subsídio de Desembargador.
Do Provimento Inicial
Art. 19
Os cargos da Magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.
§ 1º
Os Magistrados tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo e por uma única vez, concedida pelo Presidente do Tribunal, à vista de impedimento devidamente comprovado.
§ 2º
Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça e os Desembargadores perante o Órgão Especial. Os membros da Administração Superior, o Diretor da Escola da Magistratura (EMERJ), os membros do Conselho da Magistratura e os Desembargadores eleitos para comporem o Órgão Especial e os respectivos suplentes tomarão posse perante o Tribunal Pleno.
§ 3º
A posse será precedida de compromisso solene devendo o empossado assumir imediatamente o exercício.
§ 4º
A inobservância do prazo tornará insubsistente o ato respectivo, salvo caso excepcional de doença grave, justificada por laudo médico, ou parto.
Da Antiguidade
Art. 20
Na apuração da antiguidade serão levados em consideração, de forma sucessiva, os seguintes critérios:
I
a data da posse na entrância;
II
a data da nomeação;
III
a colocação anterior na lista de antiguidade;
IV
a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.
Parágrafo único
Em caso de disponibilidade, o Magistrado não integra a respectiva entrância ou instância, sendo excluído da lista de antiguidade, para fins de remoção e promoção, enquanto persistir o afastamento.
Art. 21
No primeiro trimestre de cada ano, o Conselho da Magistratura revisará e mandará publicar a lista de antiguidade da Magistratura, observando para a apuração da antiguidade a data da posse na entrância para os Magistrados de carreira; a data da nomeação, para os Magistrados provenientes do quinto constitucional, e para os Juízes Substitutos, a ordem de classificação em concurso.
Parágrafo único
Se mais de um Magistrado for empossado num mesmo ato em virtude de promoção, conservarão na nova entrância a ordem de precedência que tinham na entrância anterior.
Dos Deveres e Direitos
Art. 22
Aos Juízes de Direito incumbe:
I
processar e julgar os feitos de competência da unidade jurisdicional onde se encontrem em exercício;
II
atender aos pedidos de cooperação judiciária formulados por outros juízos e dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem;
III
promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades jurisdicionais superiores;
IV
apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
V
solicitar a remoção de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;
VI
realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
VII
indicar o chefe e seu substituto da serventia do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício;
VIII
indicar os servidores, os ocupantes de cargos comissionados e ocupantes de função gratificada que integrarão a estrutura de gabinete, nos termos desta lei e conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça;
IX
exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à administração superior do Tribunal de Justiça, de natureza jurisdicional ou administrativa, conforme regras a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça;
X
coibir o abuso de direito processual, a cultura do litígio, inclusive a litigância predatória e a litigância de má-fé.
Parágrafo único
Os deveres elencados aplicam-se, no que couber, aos Juízes Substitutos.
Art. 23
Ao Magistrado é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 24
Os direitos da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, inclusive as licenças e afastamentos, são aqueles disciplinados por legislação e atos normativos próprios.
Parágrafo único
Para os fins do art. 7º da Lei Complementar estadual n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, são asseguradas aos desembargadores ingressos pelo quinto constitucional a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal, em face do tempo de serviço público computado na forma do art. 187 do CODJERJ até o marco de transição para o regime de subsídio, ainda que o ingresso em cargo seja posterior a esta data, observado, em qualquer hipótese, o vencimento paradigma então vigente e o teto remuneratório constitucional.
Da Titularidade, do Auxílio e da Substituição
Art. 25
Nas unidades jurisdicionais em que houver Juiz de Direito designado, a este caberá o exercício das funções de titular.
Parágrafo único
Havendo mais de um juiz em exercício, a titularidade será definida por ato da Presidência do Tribunal, com preferência para o mais antigo.
Art. 26
Com vistas ao atendimento do princípio da razoável duração dos processos, o Presidente do Tribunal poderá designar Juízes para atuar em auxílio a unidades jurisdicionais ou, exclusivamente, em grupos de processos que preencham determinados requisitos, assegurada a distribuição destes entre os Juízes designados conforme critérios prévios, gerais e objetivos.
Art. 27
Os Juízes de Direito titulares de unidades jurisdicionais consistentes de Comarca, Varas e Juizados serão substituídos:
I
nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:
a
por Juízes de Direito da Primeira Entrância e, excepcionalmente, por Juízes Substitutos;
b
em caso de necessidade, por outro Juiz Titular da mesma Comarca ou de Comarca próxima.
II
nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, pelos Juízes indicados em tabela estabelecida por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo obrigatória a compensação na distribuição.
Art. 28
O Órgão Especial do Tribunal regulamentará a compensação que se dará ao Magistrado e ao servidor pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.
Parágrafo único
O Órgão Especial também poderá regulamentar a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.
Art. 29
O Tribunal de Justiça poderá estabelecer, de maneira transitória, distribuição compensatória entre unidades jurisdicionais, objetivando a racionalização da prestação jurisdicional.
Parágrafo único
A compensação prevista no caput poderá ocorrer, inclusive, entre unidades com distintas competências.
Da Movimentação Funcional dos Magistrados
Art. 30
O Órgão Especial regulamentará, por resolução, o processo de movimentação funcional dos Magistrados, observadas as normas legais.
Art. 31
O oferecimento de vaga à promoção será precedido do oferecimento de vaga à remoção, observada em ambos os casos a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 32
Os pedidos de remoção, permuta e promoção dos Juízes serão previamente submetidos à apreciação do Conselho da Magistratura, que aferirá o atendimento dos requisitos objetivos.
Art. 33
Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria derivados de processo disciplinar somente ocorrerão por decisão da maioria absoluta do Órgão Especial, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas no caput o Órgão Especial regulamentará, por Resolução, os atos de movimentação e as consequências para a carreira.
Art. 34
O Órgão Especial regulamentará o processo de retorno do magistrado penalizado com a disponibilidade, de acordo com as normas legais e regulamentação.
Art. 35
As promoções por merecimento serão realizadas em sessões públicas, com votação nominal, aberta e fundamentada, observados critérios objetivos quanto ao seu desempenho.
Art. 36
Os critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e na frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos serão regulamentados por ato do Tribunal.
§ 1º
Não serão utilizados critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do Magistrado.
§ 2º
Os Juízes convocados para atuação na administração, em outros tribunais ou os licenciados para exercício de atividade associativa da Magistratura deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior à convocação ou licença, deles não se exigindo, nesse período, a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento.
Art. 37
A formação da lista tríplice ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, sendo obrigatória a promoção do Juiz que nela figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Parágrafo único
Será promovido o Magistrado mais votado, ressalvada a hipótese de promoção obrigatória prevista no caput.
Da Divisão Judiciária
Capítulo I
Das Unidades Jurisdicionais
Art. 38
Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais.
§ 1º
As Regiões Judiciárias, criadas por Resolução do Órgão Especial, agregam Comarcas ou foros, contíguos ou não, e competências, diversas ou únicas, e uma vez criadas importam na distribuição de feitos entre os órgãos jurisdicionais abrangidos.
§ 2º
Em uma mesma Comarca pode haver mais de uma Região Judiciária, desde que não haja sobreposição de competências.
§ 3º
As regiões judiciárias serão identificadas por numeração ordinal.
§ 4º
Entende-se como:
I
Região Judiciária, o agrupamento de Comarcas, Juízos, unidades jurisdicionais e/ou competências, com ou sem delimitação territorial, criada por Resolução do Órgão Especial;
II
Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, criada por lei, integrada por um ou mais municípios contíguos, sede de Juízo único ou múltiplo, quando desdobrada em Varas;
III
Foro Regional, divisão da Comarca definida por lei e cujas competências são previstas em lei, e em caso de omissão da Lei, por resolução do Tribunal de Justiça;
IV
Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;
V
Unidade jurisdicional virtual, unidade de divisão judiciária sem estrutura física definida, podendo estar administrativamente vinculada ou não a uma Região ou Comarca.
§ 5º
O Órgão Especial, por resolução, definirá as unidades jurisdicionais e estabelecerá o número de cargos, considerando os atualmente existentes, distribuindo-as ou agrupando-as territorialmente no Estado, assim como definirá a estrutura e competência das unidades jurisdicionais virtuais, sem aumento de despesas.
§ 6º
O Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Órgão Especial, poderá:
I
transferir, provisoriamente, a sede de Juízo, em caso de necessidade ou relevante interesse público;
II
estabelecer sedes das regiões judiciárias.
Art. 39
Com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a prestação jurisdicional, assim como coibir o abuso de direito e a litigância predatória, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente, nos termos do art. 927, V, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, definir a competência adequada para o processo e julgamento de questões repetitivas que estejam sendo tratadas simultaneamente em vários juízos.
Parágrafo único
Resolução do Órgão Especial regulamentará o procedimento de elaboração de tese para os fins preconizados no caput, disciplinando os critérios a serem adotados quando houver necessidade de reunião dos processos, levando em conta:
I
a comunhão do objeto ou da causa de pedir; e
II
a expressiva multiplicidade de demandas com características semelhantes, justificando a reunião em uma só unidade de divisão judiciária.
Art. 40
A instalação, classificação, funcionamento, desdobramento, agregação, alteração e extinção das unidades jurisdicionais depende de resolução do Tribunal de Justiça, que observará:
I
a extensão territorial;
II
o número de habitantes e de eleitores;
III
a receita tributária e não tributária;
IV
o movimento forense; e
V
os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial ou concentração da unidade jurisdicional.
Art. 41
Caberá ao Tribunal de Justiça estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 42
As unidades jurisdicionais possuem a composição descrita no Anexo I desta Lei.
Capítulo II
Dos Juízos de Primeira Instância
Art. 43
São Juízos e Órgãos de primeira instância:
I
as Varas;
II
os Tribunais do Júri;
III
os Juízos Criminais especializados ou não;
IV
os Conselhos de Justiça Militar;
V
os Juizados, especializados ou não;
VI
as Turmas Recursais;
VII
as unidades de Justiça Itinerante;
VIII
as unidades jurisdicionais virtuais;
IX
os juízos das garantias.
Capítulo III
Da Divisão em Razão da Matéria
Da Matéria Criminal
Art. 44
Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. SUBSEÇÃO II Dos Juízos em Matéria Criminal
Art. 45
Os Juízos de Direito em matéria criminal têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, incumbindo-lhes, ressalvada a competência dos Juízos especializados e do Juiz das Garantias:
I
processar e julgar:
a
as ações penais, inclusive aquelas tipificadas na legislação de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da empresa, bem como a execução e respectivos incidentes, inclusive a reabilitação de condenados por sentenças ou acórdãos substitutivos nelas proferidas, ressalvada a competência das Centrais de Custódia, do Juízo das Garantias e do Juízo de Execuções Penais;
b
os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência.
II
expedir cartas de sentença e afins, conforme preso ou foragido o condenado, e encaminhá-los ao Juízo de Execuções Penais após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos casos de medida de segurança de internação e pena privativa de liberdade, inclusive nas hipóteses de revogação de sursis, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ou conversão de tratamento ambulatorial em medida de segurança de internação;
III
adotar o mesmo procedimento quando, no curso da execução, venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão, em privativa de liberdade, de pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado. SUBSEÇÃO III Dos Juízos Especializados em Crimes Contra a Criança e o Adolescente
Art. 46
Aos Juízos especializados previstos nesta Subseção, compete o processo e julgamento dos crimes contra a criança e o adolescente, além das medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal n.º 14.344, de 24 de maio de 2022, ressalvados:
I
as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei n.º 14.344, de 24 de maio de 2022;
II
os crimes da competência do Tribunal do Júri;
III
os crimes patrimoniais;
IV
os crimes decorrentes de violência de gênero, previstos na lei 13.140, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º
A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência do Juízo Especializado prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo a competência fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave, em abstrato.
§ 2º
O Tribunal, por Resolução do Órgão Especial, poderá especializar a competência prevista nesta Subseção, para os fins da Lei 14.344, de 24 de MAIO de 2022, assim como para a apuração de ato infracional. SUBSEÇÃO IV Dos Juízos com Competência em Matéria de Organizações Criminosas
Art. 47
Aos Juízos de Direito em matéria de organização criminosa, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete processar e julgar, os seguintes delitos e os que forem a eles conexos:
I
as atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual;
II
Constituição de milícia privada – artigo 288-A do Código Penal Brasileiro;
III
"Lavagem" de bens, direitos e valores – artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal n.º 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual.
Art. 48
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá regionalizar as atividades dos Juízos de Organizações Criminosas, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados. SUBSEÇÃO V Dos Juízos de Direito em Matéria de Execução Penal
Art. 49
Aos Juízos de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete:
I
processar e julgar:
a
a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do Estado;
b
a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, da prisão simples, sursis e medidas de segurança não detentivas, quando impostas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e dos Juízos Especializados em crimes contra crianças e adolescentes;
c
a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d
habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e
reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a Subseção II da Lei de Execução Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da inocência para a imposição de sanções.
II
cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
III
proceder à:
a
inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;
b
composição e instalação do Conselho da Comunidade.
§ 1º
Poderá o Juízo de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado.
§ 2º
Aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das sentenças ou acórdãos substitutivos, nos casos de execução de penas de multa ou restritivas de direito, bem como nas hipóteses de suspensão condicional da pena e medidas de segurança não detentivas, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
§ 3º
No curso da execução a que se refere o § 2º, a competência para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo de Execuções Penais quando ocorrer causa superveniente que importe em recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Art. 50
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá regionalizar as atividades dos Juízos de Execução Penal, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados.
Art. 51
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, definirá as atribuições entre os diferentes Juízos da execução, inclusive para as penas privativas de liberdade e restritivas de direitos.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá especializar competência para a execução de medidas socioeducativas. SUBSEÇÃO VI Dos Juízos das Garantias
Art. 52
Ao Juiz das Garantias incumbe processar e decidir as causas de sua competência específica, nos termos da legislação processual penal.
Art. 53
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, definirá as atribuições entre os Juízos de Garantias, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados. SUBSEÇÃO VII Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 54
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei.
Art. 55
Ao Juiz de Direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica, em 1ª instância.
Art. 56
Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.
Art. 57
O cargo de Juiz Auditor será exercido por Juiz de Direito de segunda entrância.
Art. 58
Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:
I
presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram;
II
expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III
decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;
IV
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. SUBSEÇÃO VIII Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Art. 59
Compete aos Juízos de Direito em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher, processar e julgar:
I
processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva;
II
as medidas protetivas de urgência;
III
os crimes contra a criança e o adolescente, além das medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 46, onde não houver Juízo Especializado em Crime contra a Criança e o Adolescente instalado;
IV
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência. SUBSEÇÃO IX Do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos
Art. 60
Compete aos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos processar, julgar e promover a execução nas seguintes causas:
I
procedimentos criminais baseados na Lei Federal n.º 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), bem como nos conexos;
II
procedimentos criminais sob o rito da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, relativos a fatos ocorridos no local do evento;
III
ações cíveis de natureza coletiva baseadas na Lei Federal n.º 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
IV
precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Dos Juizados Especiais e Suas Turmas Recursais
Art. 61
Integram o Sistema dos Juizados Especiais os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, com a competência prevista na legislação federal.
§ 1º
As Turmas Recursais terão competência para o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.
§ 2º
Os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal e seus suplentes serão escolhidos pelo Conselho da Magistratura, observada a alternância de antiguidade e merecimento, vedada a recondução.
§ 3º
Compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva.
Art. 62
Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o regimento interno das Turmas Recursais e sobre o incidente de uniformização de sua jurisprudência.
Parágrafo único
As Turmas Recursais poderão realizar julgamentos por meio eletrônico, conforme definido por Resolução do Tribunal de Justiça.
Das Demais Matérias
Art. 63
Os Juízes de Direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros Juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. SUBSEÇÃO II Dos Juízos de Família
Art. 64
Compete aos Juízes de Direito em matéria de família:
I
processar e julgar:
a
ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso e dos juizados de Violência Doméstica e Familiar;
b
ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c
ações de tutela ou emancipação de crianças e adolescentes;
d
ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do poder familiar, ressalvadas as de competência dos Juízos da Infância, da Juventude e do Idoso;
e
ações decorrentes de união estável, sem qualquer distinção em relação aos companheiros;
f
pedidos de adoção de maior de dezoito anos;
g
requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
h
ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;
i
ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.
II
suprir o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, ressalvada a competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;
III
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa com deficiência e dos incapazes, incluindo a administração de seus bens, ressalvada a competência dos Juízos da Infância, da Juventude e do Idoso e de e Sucessões;
IV
conceder aos pais, ou representantes de incapazes, nos casos previstos em lei, autorização para a prática de atos dela dependentes;
V
processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. SUBSEÇÃO III Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública
Art. 65
Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar:
I
causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
II
mandado de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
III
habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV
mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
V
ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao Estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas;
VI
causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal, observado o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal;
VII
justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais;
VIII
processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único
No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo Estado, por município, ou entidades por eles controladas. SUBSEÇÃO IV Dos Juízos da Dívida ativa
Art. 66
Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar:
I
execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas;
II
ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. SUBSEÇÃO V Dos Juízos de Sucessões
Art. 67
Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões:
I
processar e julgar:
a
inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;
b
causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;
c
causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d
causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
e
ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos a sua jurisdição;
f
ações declaratórias de ausência;
g
ações de curatela, ressalvada as hipóteses dos arts. 71 e 72.
II
abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos. SUBSEÇÃO VI Dos Juízos de Direito em Matéria Acidentária
Art. 68
Os Juízos de Direito em matéria de acidente de trabalho exercerão a competência deferida na legislação especial, bem como cumprirão cartas precatórias pertinentes à sua jurisdição. SUBSEÇÃO VII Dos Juízos Empresariais
Art. 69
Compete aos Juízos Empresariais:
I
processar e julgar:
a
falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no Juízo da falência ou da recuperação judicial;
b
execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;
c
ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos;
d
ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta;
e
as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1 – quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2 – quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3 – liquidação de firma individual; 4 – quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade.
f
ações relativas à propriedade industrial, direito autoral e nome comercial;
g
ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
h
ações relativas a direito marítimo, especialmente as de: 1 – indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações; 2 – apreensão de embarcações; 3 – ratificações de protesto formado a bordo; 4 – vistoria de cargas; 5 – cobrança de frete e sobrestadia; 6 – operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa; 7 – lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação.
i
ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo;
j
as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro.
II
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência. SUBSEÇÃO VIII Dos Juízos da Infância e da Juventude
Art. 70
Compete aos Juízos da Infância e da Juventude:
I
processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações;
II
conceder suprimento de idade para o casamento de adolescentes sob sua jurisdição;
III
fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento à criança ou ao adolescente, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
IV
conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança e adolescente sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
V
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI
orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários da infância e da juventude.
Parágrafo único
Os colaboradores voluntários da infância e da juventude serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário. SUBSEÇÃO IX Dos Juízos do Idoso
Art. 71
Compete aos Juízos em matéria do Idoso:
I
processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação risco, inclusive o etarismo, na forma da lei;
II
fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
III
conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
IV
orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários do idoso;
V
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único
Os colaboradores voluntários do idoso serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.
Art. 72
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, poderá centralizar ou regionalizar as atividades dos Juízos do Idoso, podendo criar juízo especializado, estruturando as equipes multidisciplinares pertinentes, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados.
Dos Juízos de Registros
Art. 73
Aos Juízos de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:
I
processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos;
II
processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público, ressalvado o cumprimento de ordem proferida por outro Juiz;
III
processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por notários e oficiais do registro público;
IV
processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor de emolumentos e adicionais sobre ele incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
V
processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registrador e notário;
VI
processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VII
prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais de registro público, que ficarão sob sua imediata inspeção;
VIII
determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos.
§ 1º
Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos originários de correições.
§ 2º
As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários. SUBSEÇÃO II Dos Juízos de Direito de Registro Civil
Art. 74
Compete aos Juízos em matéria de registro civil de pessoas:
I
exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;
II
conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III
processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
IV
fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade;
V
processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI
processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99;
VII
processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII
processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IX
processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único
As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários.
Dos Juízos Itinerantes e dos Juízos Digitais
Art. 75
As unidades de Justiça Itinerante terão a sua competência territorial e material fixada em ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º
As unidades descritas no caput não possuem sede fixa e podem ser criadas por prazo certo, com funcionamento físico, remoto ou híbrido.
§ 2º
O Tribunal de Justiça celebrará convênios de cooperação técnica com o Estado e os Municípios para a cessão de bens públicos e pessoal necessários à consecução de suas atividades, inclusive estruturação de salas passivas temporárias para os atos remotos. SUBSEÇÃO II Da Justiça Digital e Virtual
Art. 76
Os Núcleos de Justiça Digital, com competência territorial abrangendo todo o Estado do Rio de Janeiro e sede na Capital, serão competentes para o processo e julgamento das matérias fixadas por Resolução do Órgão Especial.
§ 1º
A competência dos Núcleos de Justiça Digital em razão da matéria não exclui a competência concorrente de outros Juízos.
§ 2º
O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá criar Núcleos de Justiça Digital com competência territorial limitada a uma ou mais Regiões Judiciárias ou Comarcas, dispondo sobre as respectivas sedes.
§ 3º
Todos os atos processuais praticados no âmbito dos Núcleos de Justiça Digital serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, conforme disposto em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 77
As unidades jurisdicionais digitais e virtuais, que podem ou não englobar Regiões Judiciárias, Comarcas, Varas ou Juízos, serão criadas por Resolução do Tribunal de Justiça, preferencialmente, a partir da transformação de unidades físicas.
Art. 78
O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do Órgão Especial, definirá as atribuições das unidades jurisdicionais digitais e virtuais, além de disciplinar os procedimentos que serão adotados.
Dos Juízes de Paz
Art. 79
Em cada circunscrição e distrito onde haja serviços do Registro Civil haverá um juiz de paz e até dois suplentes.
§ 1º
A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente em matéria de Registro Civil.
§ 2º
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
Art. 80
Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.
Parágrafo único
Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 81
Na data da entrada em vigor desta Lei:
I
todos os cargos providos de Juiz de Direito integrantes da entrância única, inclusive os de Juiz Regional, passam a integrar a segunda entrância, mantida a mesma ordem de antiguidade;
II
os cargos de Juiz Regional vagos ao tempo da promulgação da lei, bem como aqueles que vagarem após a sua entrada em vigor, serão transformados em cargos de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.
§ 1º
A cada 20 cargos transformados na forma do inciso II, será criado um cargo adicional de Juiz de Direito de primeira entrância, sem aumento de despesa.
§ 2º
Os Magistrados que ocupem cargos de Juiz Regional na data da entrada em vigor desta lei seguirão sob o mesmo regime de designação e conservarão a vinculação às respectivas regiões até a assunção da titularidade de um juízo ou a promoção ao cargo de Desembargador.
Art. 82
Após a entrada em vigor desta Lei, a carreira da Magistratura no Estado do Rio de Janeiro, na primeira instância, possuirá duas listas de antiguidade, a saber:
I
Segunda entrância, atual lista de antiguidade da entrância única, observado o disposto no art. 81, inciso I, desta lei;
II
Primeira entrância, lista composta pelos ocupantes dos cargos de Juízes de Direito providos com a primeira investidura dos Juízes Substitutos.
Art. 83
Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I
aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II
nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;
III
segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV
quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V
em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.
§ 1º
Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente regular no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, ressalvado o serviço de plantão judiciário.
§ 2º
Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo, salvo se peculiaridades locais justificadas e comprovadas recomendarem a adoção de jornada diversa previamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, respeitadas as cargas horárias mínimas.
§ 3º
O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de Magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.
Art. 84
Os acréscimos de competência de órgão judicial terão eficácia imediata, salvo nos casos em que lei ou resolução preveja de forma diferente.
Parágrafo único
Na hipótese de transformação, extinção ou desmembramento do órgão, bem como alteração de competência, a Presidência do Tribunal de Justiça, na segunda instância, e a Corregedoria Geral, na primeira instância, regularão a distribuição e a eventual redistribuição de processos.
Art. 85
Por motivo de ordem pública, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá decretar o fechamento de fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora legal ou suspender atividades administrativas e prazos.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal decretará luto oficial no âmbito do Judiciário Fluminense nos casos definidos no Regimento Interno.
Art. 86
Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.
Art. 87
O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo ao obter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou quando dedicar-se a atividades político-partidárias.
Art. 88
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro aplica-se aos servidores do Poder Judiciário supletivamente e, também, no que couber, à magistratura estadual.
Art. 89
Continuam em vigor a Resolução n.º 05, de 24 de março de 1977, e o Título III do Livro II da Resolução n.º 01, de 21 de março de 1975, com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes.
Art. 90
Revogam-se os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Estadual n.º 9.842, de 02 de setembro de 2022.
Art. 91
Ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância por transformação de 20 (vinte) cargos de Juiz Substituto, numerados do 51º Juiz Substituto ao 70º Juiz Substituto sem aumento de despesa.
Art. 92
A regra prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, aplica-se a todos os destinatários da Lei Estadual n.º 5.535, de 10 de setembro de 2009.
Art. 93
Os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 19 da Lei estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos funcionais a contar da publicação desta lei: "Art. 19. (...) § 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada fica assegurado, no gozo da licença, a percepção de importância igual a que venha percebendo pelo exercício do cargo ou função de confiança. (...) § 3º A aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa, bem como o cômputo de falta não abonada, interrompe a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput. § 4º Os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos suspendem a contagem do quinquênio, para os fins de concessão da licença de que trata o caput. (NR)"
Art. 94
Para os fins dos artigos 200 do CODJERJ e 19 da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, computar-se-á o tempo na forma dos artigos 187 do CODJERJ e 15, § 2º da Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, respectivamente.
Art. 95
O artigo 1º, caput e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei Estadual n.º 7.014, de 29 de maio de 2015, passam a ter a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal: "Art. 1º Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça. (...) Art. 2º (...) § 1º O pagamento do benefício é assegurado a partir do início do ano letivo em que complete 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, observada a matrícula e a assiduidade do beneficiário na instituição de ensino, na forma do regulamento. (...) § 3º Não se aplica o limite máximo de idade e a exigência de matrícula em instituição de ensino, referidos no § 1º deste artigo, caso o filho seja interdito ou com necessidades especiais ou com doença físico-mental irrecuperável, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. § 4º Na hipótese de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxílio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, o somatório do valor dos benefícios, observado o disposto neste artigo, não poderá superar o total das despesas realizadas. (NR)"
Art. 96
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, revogando-se Lei Estadual n.º 6.956, de 13 de janeiro de 2015.
CLAUDIO CASTRO Governador