Artigo 38, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para o exercício das atividades jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição e para efeitos da administração da Justiça, o território do Estado do Rio de Janeiro é fracionado em Regiões Judiciárias, Comarcas e Foros Regionais.
§ 1º
As Regiões Judiciárias, criadas por Resolução do Órgão Especial, agregam Comarcas ou foros, contíguos ou não, e competências, diversas ou únicas, e uma vez criadas importam na distribuição de feitos entre os órgãos jurisdicionais abrangidos.
§ 2º
Em uma mesma Comarca pode haver mais de uma Região Judiciária, desde que não haja sobreposição de competências.
§ 3º
As regiões judiciárias serão identificadas por numeração ordinal.
§ 4º
Entende-se como:
I
Região Judiciária, o agrupamento de Comarcas, Juízos, unidades jurisdicionais e/ou competências, com ou sem delimitação territorial, criada por Resolução do Órgão Especial;
II
Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, criada por lei, integrada por um ou mais municípios contíguos, sede de Juízo único ou múltiplo, quando desdobrada em Varas;
III
Foro Regional, divisão da Comarca definida por lei e cujas competências são previstas em lei, e em caso de omissão da Lei, por resolução do Tribunal de Justiça;
IV
Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;
V
Unidade jurisdicional virtual, unidade de divisão judiciária sem estrutura física definida, podendo estar administrativamente vinculada ou não a uma Região ou Comarca.
§ 5º
O Órgão Especial, por resolução, definirá as unidades jurisdicionais e estabelecerá o número de cargos, considerando os atualmente existentes, distribuindo-as ou agrupando-as territorialmente no Estado, assim como definirá a estrutura e competência das unidades jurisdicionais virtuais, sem aumento de despesas.
§ 6º
O Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Órgão Especial, poderá:
I
transferir, provisoriamente, a sede de Juízo, em caso de necessidade ou relevante interesse público;
II
estabelecer sedes das regiões judiciárias.