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Artigo 95 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 95

O artigo 1º, caput e os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei Estadual n.º 7.014, de 29 de maio de 2015, passam a ter a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal: "Art. 1º Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça. (...) Art. 2º (...) § 1º O pagamento do benefício é assegurado a partir do início do ano letivo em que complete 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, observada a matrícula e a assiduidade do beneficiário na instituição de ensino, na forma do regulamento. (...) § 3º Não se aplica o limite máximo de idade e a exigência de matrícula em instituição de ensino, referidos no § 1º deste artigo, caso o filho seja interdito ou com necessidades especiais ou com doença físico-mental irrecuperável, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. § 4º Na hipótese de ambos os cônjuges fazerem jus ao auxílio educação disciplinado por esta Lei, e sendo o filho comum, o somatório do valor dos benefícios, observado o disposto neste artigo, não poderá superar o total das despesas realizadas. (NR)"

Art. 95 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024