Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Juízes de Direito incumbe:
I
processar e julgar os feitos de competência da unidade jurisdicional onde se encontrem em exercício;
II
atender aos pedidos de cooperação judiciária formulados por outros juízos e dar cumprimento às cartas precatórias e de ordem;
III
promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades jurisdicionais superiores;
IV
apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
V
solicitar a remoção de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;
VI
realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
VII
indicar o chefe e seu substituto da serventia do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício;
VIII
indicar os servidores, os ocupantes de cargos comissionados e ocupantes de função gratificada que integrarão a estrutura de gabinete, nos termos desta lei e conforme ato da Presidência do Tribunal de Justiça;
IX
exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à administração superior do Tribunal de Justiça, de natureza jurisdicional ou administrativa, conforme regras a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça;
X
coibir o abuso de direito processual, a cultura do litígio, inclusive a litigância predatória e a litigância de má-fé.
Parágrafo único
Os deveres elencados aplicam-se, no que couber, aos Juízes Substitutos.