Artigo 93 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 19 da Lei estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos funcionais a contar da publicação desta lei: "Art. 19. (...) § 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada fica assegurado, no gozo da licença, a percepção de importância igual a que venha percebendo pelo exercício do cargo ou função de confiança. (...) § 3º A aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa, bem como o cômputo de falta não abonada, interrompe a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput. § 4º Os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos suspendem a contagem do quinquênio, para os fins de concessão da licença de que trata o caput. (NR)"