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Artigo 83, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 83

Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:

I

aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);

II

nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;

III

segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;

IV

quinta e sexta-feira da Semana Santa;

V

em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.

§ 1º

Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente regular no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, ressalvado o serviço de plantão judiciário.

§ 2º

Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo, salvo se peculiaridades locais justificadas e comprovadas recomendarem a adoção de jornada diversa previamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, respeitadas as cargas horárias mínimas.

§ 3º

O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de Magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.

Art. 83, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024