Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ao Juiz das Garantias incumbe processar e decidir as causas de sua competência específica, nos termos da legislação processual penal.
Ao Juiz das Garantias incumbe processar e decidir as causas de sua competência específica, nos termos da legislação processual penal.