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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 14

Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados com notório saber jurídico, com reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seção estadual, elaborarão a respectiva lista sêxtupla para envio ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá para três nomes, enviando-a, após, para escolha de um deles pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça regulamentará o processo de formação da lista tríplice.

§ 3º

Os membros do Tribunal oriundos do quinto constitucional são vitalícios a partir da posse.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024