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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 66

Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar:

I

execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas;

II

ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. SUBSEÇÃO V Dos Juízos de Sucessões

Art. 66, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024