Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete aos Juízos da Dívida Ativa processar e julgar:
I
execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas;
II
ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal. SUBSEÇÃO V Dos Juízos de Sucessões