Artigo 49, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos Juízos de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compete:
I
processar e julgar:
a
a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do Estado;
b
a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, da prisão simples, sursis e medidas de segurança não detentivas, quando impostas pelos Juízos Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e dos Juízos Especializados em crimes contra crianças e adolescentes;
c
a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d
habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e
reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a Subseção II da Lei de Execução Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da inocência para a imposição de sanções.
II
cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
III
proceder à:
a
inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;
b
composição e instalação do Conselho da Comunidade.
§ 1º
Poderá o Juízo de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado.
§ 2º
Aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das sentenças ou acórdãos substitutivos, nos casos de execução de penas de multa ou restritivas de direito, bem como nas hipóteses de suspensão condicional da pena e medidas de segurança não detentivas, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
§ 3º
No curso da execução a que se refere o § 2º, a competência para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo de Execuções Penais quando ocorrer causa superveniente que importe em recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.