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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 44

Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. SUBSEÇÃO II Dos Juízos em Matéria Criminal

Art. 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024