Artigo 67, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões:
I
processar e julgar:
a
inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;
b
causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;
c
causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d
causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;
e
ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos a sua jurisdição;
f
ações declaratórias de ausência;
g
ações de curatela, ressalvada as hipóteses dos arts. 71 e 72.
II
abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos. SUBSEÇÃO VI Dos Juízos de Direito em Matéria Acidentária