Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete aos Juízos em matéria de registro civil de pessoas:
I
exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;
II
conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III
processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
IV
fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade;
V
processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI
processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99;
VII
processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII
processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IX
processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único
As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários.