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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 58

Ao Juiz Auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:

I

presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram;

II

expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;

III

decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;

IV

processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. SUBSEÇÃO VIII Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024