Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria derivados de processo disciplinar somente ocorrerão por decisão da maioria absoluta do Órgão Especial, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas no caput o Órgão Especial regulamentará, por Resolução, os atos de movimentação e as consequências para a carreira.