Artigo 73, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 73
Aos Juízos de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:
I
processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos;
II
processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público, ressalvado o cumprimento de ordem proferida por outro Juiz;
III
processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por notários e oficiais do registro público;
IV
processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor de emolumentos e adicionais sobre ele incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
V
processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registrador e notário;
VI
processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VII
prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais de registro público, que ficarão sob sua imediata inspeção;
VIII
determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos.
§ 1º
Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da Fazenda Pública, bem como os processos administrativos originários de correições.
§ 2º
As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários. SUBSEÇÃO II Dos Juízos de Direito de Registro Civil