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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 80

Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.

Parágrafo único

Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024