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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 7º

Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça:

I

o Tribunal Pleno;

II

o Órgão Especial;

III

o Conselho da Magistratura;

IV

a Escola da Magistratura;

V

o Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ;

VI

a Escola de Administração Judiciária;

VII

a Escola de Mediação;

VIII

o Fundo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ.

§ 1º

Incumbe:

I

ao Tribunal Pleno, órgão máximo do Poder Judiciário fluminense, a organização da Justiça, podendo delegar ao Órgão Especial as atribuições não privativas indicadas no Regimento Interno;

II

ao Órgão Especial, as atribuições jurisdicionais e administrativas, na forma do Regimento Interno;

III

ao Conselho da Magistratura, o exercício da função administrativa recursal e ordinária, na forma prevista no Regimento Interno do Tribunal e em regimento próprio;

IV

à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a formação e o aperfeiçoamento permanente de Magistrados;

V

ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário;

VI

à Escola de Administração Judiciária (ESAJ), o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário;

VII

à Escola de Mediação (EMEDI), a formação e treinamento de mediadores e conciliadores;

VIII

ao Fundo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento da Escola.

Art. 7º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024