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Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 71

Compete aos Juízos em matéria do Idoso:

I

processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação risco, inclusive o etarismo, na forma da lei;

II

fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;

III

conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;

IV

orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários do idoso;

V

cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Parágrafo único

Os colaboradores voluntários do idoso serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.

Art. 71, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024