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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 9º

O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá aglutinar ou extinguir juízos, modificar a competência, estrutura e denominação de unidades jurisdicionais, sem aumento de despesa, bem como determinar a redistribuição dos processos.

§ 1º

A Corregedoria Geral da Justiça disporá por ato normativo sobre a distribuição ou redistribuição de processos nos casos de aglutinação, modificação ou extinção dos Juízos de primeira instância.

§ 2º

O Tribunal deverá garantir o acesso à Justiça, com o atendimento à população nas localidades, por meio de postos avançados, pontos de inclusão digital, núcleos de salas passivas e/ou unidades móveis itinerantes, que equivalerão, para os fins legais, a sedes de unidades jurisdicionais.

§ 3º

As unidades jurisdicionais exclusivamente digitais e virtuais poderão ter especialização em razão da matéria, da pessoa, da fase processual, e/ou para o cumprimento de precedentes e recursos repetitivos, com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal ou abranger apenas uma ou mais regiões.

§ 4º

A supressão da unidade jurisdicional física, não estando o juízo vago, depende da expressa concordância do juiz titular, salvo na hipótese de conversão em unidade jurisdicional digital ou virtual.

Art. 9º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024