Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os direitos da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, inclusive as licenças e afastamentos, são aqueles disciplinados por legislação e atos normativos próprios.
Parágrafo único
Para os fins do art. 7º da Lei Complementar estadual n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, são asseguradas aos desembargadores ingressos pelo quinto constitucional a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal, em face do tempo de serviço público computado na forma do art. 187 do CODJERJ até o marco de transição para o regime de subsídio, ainda que o ingresso em cargo seja posterior a esta data, observado, em qualquer hipótese, o vencimento paradigma então vigente e o teto remuneratório constitucional.