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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 28

O Órgão Especial do Tribunal regulamentará a compensação que se dará ao Magistrado e ao servidor pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.

Parágrafo único

O Órgão Especial também poderá regulamentar a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024