Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Órgão Especial do Tribunal regulamentará a compensação que se dará ao Magistrado e ao servidor pela atuação cumulativa na esfera jurisdicional.
Parágrafo único
O Órgão Especial também poderá regulamentar a compensação devida em caso de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.