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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 85

Por motivo de ordem pública, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá decretar o fechamento de fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente antes da hora legal ou suspender atividades administrativas e prazos.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal decretará luto oficial no âmbito do Judiciário Fluminense nos casos definidos no Regimento Interno.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024