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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 79

Em cada circunscrição e distrito onde haja serviços do Registro Civil haverá um juiz de paz e até dois suplentes.

§ 1º

A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente em matéria de Registro Civil.

§ 2º

Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.

Art. 79, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024