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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 23

Ao Magistrado é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024