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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 18

O Presidente do Tribunal de Justiça, diante da excepcional necessidade de serviço, poderá convocar Juízes de Direito de segunda entrância para substituição ou auxílio ao segundo grau de jurisdição, com ou sem prejuízo, entre aqueles que se encontrem na quinta parte mais antiga da entrância.

Parágrafo único

O Magistrado convocado fará jus à diferença de entrância em relação ao subsídio de Desembargador.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024