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Artigo 84 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 84

Os acréscimos de competência de órgão judicial terão eficácia imediata, salvo nos casos em que lei ou resolução preveja de forma diferente.

Parágrafo único

Na hipótese de transformação, extinção ou desmembramento do órgão, bem como alteração de competência, a Presidência do Tribunal de Justiça, na segunda instância, e a Corregedoria Geral, na primeira instância, regularão a distribuição e a eventual redistribuição de processos.

Art. 84 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024