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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O Tribunal de Justiça é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos.

§ 1º

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a sua organização, competência e funcionamento em consonância com a presente Lei.

§ 2º

O Tribunal de Justiça estabelecerá a sua estrutura administrativa, o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, a competência das unidades jurisdicionais e a divisão judiciária do Poder Judiciário Fluminense.

§ 3º

A criação e extinção de Comarcas será feita por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, dependendo a instalação e funcionamento de disponibilidade orçamentária, ocorrendo mediante ato da Presidência do Tribunal.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024