Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal de Justiça é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a ele se vinculando os Magistrados, servidores e auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe a organização dos serviços jurisdicionais e administrativos.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a sua organização, competência e funcionamento em consonância com a presente Lei.
§ 2º
O Tribunal de Justiça estabelecerá a sua estrutura administrativa, o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, a competência das unidades jurisdicionais e a divisão judiciária do Poder Judiciário Fluminense.
§ 3º
A criação e extinção de Comarcas será feita por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, dependendo a instalação e funcionamento de disponibilidade orçamentária, ocorrendo mediante ato da Presidência do Tribunal.