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Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 39

Com o objetivo de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a prestação jurisdicional, assim como coibir o abuso de direito e a litigância predatória, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá, excepcionalmente, nos termos do art. 927, V, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, definir a competência adequada para o processo e julgamento de questões repetitivas que estejam sendo tratadas simultaneamente em vários juízos.

Parágrafo único

Resolução do Órgão Especial regulamentará o procedimento de elaboração de tese para os fins preconizados no caput, disciplinando os critérios a serem adotados quando houver necessidade de reunião dos processos, levando em conta:

I

a comunhão do objeto ou da causa de pedir; e

II

a expressiva multiplicidade de demandas com características semelhantes, justificando a reunião em uma só unidade de divisão judiciária.

Art. 39, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024