Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 71
Compete aos Juízos em matéria do Idoso:
I
processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação risco, inclusive o etarismo, na forma da lei;
II
fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
III
conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
IV
orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários do idoso;
V
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único
Os colaboradores voluntários do idoso serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.