Artigo 83, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 83
Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I
aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II
nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;
III
segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV
quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V
em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.
§ 1º
Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente regular no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, ressalvado o serviço de plantão judiciário.
§ 2º
Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo, salvo se peculiaridades locais justificadas e comprovadas recomendarem a adoção de jornada diversa previamente autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, respeitadas as cargas horárias mínimas.
§ 3º
O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de Magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.