JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Compete aos Juízos em matéria de registro civil de pessoas:

I

exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;

II

conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;

III

processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;

IV

fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade;

V

processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

VI

processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99;

VII

processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

VIII

processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;

IX

processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único

As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual n.º 3.350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários.

Art. 74, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024