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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 15

A carreira da Magistratura, no Estado do Rio de Janeiro, é composta, em segunda instância, por Desembargadores e, em primeira instância, por Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024