Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
A primeira instância é composta de duas entrâncias, a primeira e a segunda, que são ocupadas por Juízes de Direito.
§ 1º
Os Juízes Substitutos não integram entrância.
§ 2º
Os Juízes Substitutos têm exercício nas unidades jurisdicionais, mas em função de auxílio ou substituição e, eventualmente, por necessidade de serviço, no exercício pleno, quando estiverem vagas, conforme ato da Presidência do Tribunal.
§ 3º
A primeira investidura dos Juízes Substitutos se dá no cargo de Juiz de Direito de primeira entrância.
§ 4º
Os Juízes de Direito de primeira entrância têm exercício em todo o Estado, por designação do Presidente do Tribunal.
§ 5º
A segunda entrância é integrada por Juízes de Direito e o acesso se dá por promoção, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 6º
Os Juízes de Direito de segunda entrância são titulares das unidades jurisdicionais indicadas por resolução do Tribunal, ressalvados aqueles remanescentes dos cargos de Juízes Regionais, transformados por esta Lei.