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Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 68

Os Juízos de Direito em matéria de acidente de trabalho exercerão a competência deferida na legislação especial, bem como cumprirão cartas precatórias pertinentes à sua jurisdição. SUBSEÇÃO VII Dos Juízos Empresariais

Art. 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024