Artigo 68 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os Juízos de Direito em matéria de acidente de trabalho exercerão a competência deferida na legislação especial, bem como cumprirão cartas precatórias pertinentes à sua jurisdição. SUBSEÇÃO VII Dos Juízos Empresariais