Artigo 70, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 70
Compete aos Juízos da Infância e da Juventude:
I
processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações;
II
conceder suprimento de idade para o casamento de adolescentes sob sua jurisdição;
III
fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento à criança ou ao adolescente, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
IV
conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança e adolescente sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
V
cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI
orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários da infância e da juventude.
Parágrafo único
Os colaboradores voluntários da infância e da juventude serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário. SUBSEÇÃO IX Dos Juízos do Idoso