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Artigo 64, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 64

Compete aos Juízes de Direito em matéria de família:

I

processar e julgar:

a

ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso e dos juizados de Violência Doméstica e Familiar;

b

ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;

c

ações de tutela ou emancipação de crianças e adolescentes;

d

ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do poder familiar, ressalvadas as de competência dos Juízos da Infância, da Juventude e do Idoso;

e

ações decorrentes de união estável, sem qualquer distinção em relação aos companheiros;

f

pedidos de adoção de maior de dezoito anos;

g

requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;

h

ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;

i

ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjuges ou ex-companheiros.

II

suprir o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, ressalvada a competência das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso;

III

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa com deficiência e dos incapazes, incluindo a administração de seus bens, ressalvada a competência dos Juízos da Infância, da Juventude e do Idoso e de e Sucessões;

IV

conceder aos pais, ou representantes de incapazes, nos casos previstos em lei, autorização para a prática de atos dela dependentes;

V

processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. SUBSEÇÃO III Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública

Art. 64, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10633 /2024